Enquadramento Legal

A legislação perante o direito nacional e internacional.

Legislação

De acordo com a atual Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, consideram-se proibidas as seguintes práticas discriminatórias quando motivadas pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem:

  • A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público; 

  • O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica; 

  • A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; 

  • A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; 

  • A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; 

  • A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; 

  • A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;

  • A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;

  • A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

  • A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Ressalva-se que o conceito de discriminação distingue-se do que é uma prática discriminatória proibida e prevista pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, sendo o conceito e as formas de “discriminação” mais abrangente que as práticas.

Neste sentido, importa ter em consideração que, segundo a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, entende-se por:

  • «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

  • «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento desfavorável em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, designadamente em relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

  • «Discriminação indireta», sempre que, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;

  • «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º (origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem);

  • «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de discriminação;

  • «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com a origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

Punição

O Artigo 240.º da Lei contra Discriminação Racial estabelece que:
Quem:

  1. Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou

  2. Participar na organização ou nas atividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

É punido com pena de prisão de um a oito anos. 

Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: 

  1. Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou 

  2. Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou 

  3. Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; 

É punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 

Contra ordenação

De acordo com a Lei nº 93/2017, de 23 de agosto, as práticas discriminatórias consideradas contra ordenação são puníveis com coima (pena pecuniária) ou admoestação (advertência) e, eventualmente, sanções acessórias. 

A coima será graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, quando o infrator for uma pessoa singular. No caso de uma pessoa coletiva, a coima será graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  • Publicidade da decisão; 

  • Perda de objetos pertencentes ao agente; 

  • Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; 

  • Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; 

  • Privação do direito de participar em feiras ou mercados; 

  • Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; 

  • Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; 

  • Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 

Em ambos os casos, há ainda que ter em conta o seguinte: 

  • A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima; 

  • A tentativa e a negligência são puníveis; 

  • Sempre que a contra ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o/a infrator/a do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Voltar à Homepage