De acordo com a atual Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, consideram-se proibidas as seguintes práticas discriminatórias quando motivadas pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem:
A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;
A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;
A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Ressalva-se que o conceito de discriminação distingue-se do que é uma prática discriminatória proibida e prevista pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, sendo o conceito e as formas de “discriminação” mais abrangente que as práticas.
Neste sentido, importa ter em consideração que, segundo a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, entende-se por:
«Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
«Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento desfavorável em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, designadamente em relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;
«Discriminação indireta», sempre que, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
«Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º (origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem);
«Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de discriminação;
«Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com a origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.